QUANDO O SABER NÃO É
NOTÓRIO
João Eichbaum
O medo de
acordar com o japonês da Federal na porta de casa tem provocado muita dor de
barriga por aí. Numa circunstância dessas, não é de estranhar que a Presidente
da República mande papel para seu amigo metalúrgico, por meio do Bessias, e
depois ligue, pedindo ao interlocutor que só use o papel em caso de
necessidade.
O exemplo
serve para mostrar que há telefonemas e telefonemas. Há telefonemas privados e telefonemas de caráter oficial.
Telefonar, avisando o interlocutor que mandou papel pelo Bessias, não é a mesma
coisa que telefonar para o Comandante do Exército, comunicando que foi
declarada guerra contra o país de Buzunga. Na condição de Presidente, o
detentor do cargo só pode exercer as funções definidas no art. 84 da
Constituição Federal.
A
Presidente da República não se confunde com a Presidência da República. Aquela
é gente, pessoa física, um ser humano como qualquer outro, que passa pela
Presidência. Essa é uma instituição permanente, que encarna o Poder Executivo,
mas não tem personalidade jurídica.
Advogado
da União, como o nome está dizendo, é o advogado que representa os interesses
da União, ou seja, do Estado, lato sensu.
A pessoa investida no exercício do Poder Executivo não se confunde com o
Estado.
A Presidente
da República pode ingressar na Justiça, se achar que alguém meteu o bedelho
indevidamente no telefonema dela para o metalúrgico. Mas terá que fazê-lo
através de advogado por ela constituído. O Advogado da União não tem poderes para
representar em juízo a pessoa que exerce a Presidência da República. A
Presidente da República – repita -se – não é a União. E não há processo sem
pessoa, física ou jurídica.
Mas, tem
mais. Uma petição que qualifique o autor apenas como “Presidente da República”
esbarra nas exigências do art. 319, inc. II, do CPC. Nesse caso, deve o magistrado
determinar sua complementação, atendendo ao que dispõe o art. 321 do mesmo
Código.
Por
último: se a petição requer liminarmente “a suspensão dos efeitos” da
interceptação telefônica e “ao final”
sua anulação e remessa dos autos para o STF, comete erro primário o magistrado
que determinar, além da suspensão dos efeitos, a “remessa dos autos à Corte”.
A
“remessa dos autos à Corte” será efeito da anulação. É matéria de mérito, e não
de “liminar”, pela elementar razão de que o efeito não se pode antecipar à
causa. E, cabendo ao colegiado a última palavra, só dele dependerá a “remessa
dos autos para a Corte”. Isso, se não abortar o pedido, desatrelado do “devido
processo legal”. Qualquer advogado de porta de cadeia, tão lustroso e digno
quanto os togados do STF, sabe disso.
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