quinta-feira, 10 de março de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

O novo Código de Processo Civil entra em vigor daqui a uma semana. A quem estiver prestes a ajuizar uma ação a partir do próximo dia 16, convém observar algumas alterações exigidas na petição inicial (art. 319).

O estado civil de solteiro já não serve como antônimo de casado, para identificar as partes. A nova lei processual introduziu um meio termo: nem solteiro, nem casado. Quer dizer, se não é uma coisa, nem outra, a petição inicial deverá indicar a “união estável”.

Também é exigido o CPF, ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, e o e-mail, além do domicílio e da residência do autor e do réu. Mas, em compensação, não é exigido o requerimento para a citação do réu.

De conformidade com o § 1º, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para a obtenção dos dados pessoais da parte contrária, se deles não dispuser.

Os §§ 2º e 3º do art. 319 traduzem a dificuldade de síntese e de trato com o vernáculo que marca o atual legislativo brasileiro. O § 3º não diz a que veio. O § 
2º é mais do que suficiente para traduzir a vontade da lei:

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

É tão imprestável o § 3º, que sua transcrição se torna desnecessária.

Pior do que isso só a exigência do inc. VII do art. 319, para que petição inicial indique a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação: é a instituição do desequilíbrio processual. E se o réu quiser a conciliação prévia?



Nenhum comentário: