NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João
Eichbaum
O
novo Código de Processo Civil entra em vigor daqui a uma semana. A quem estiver
prestes a ajuizar uma ação a partir do próximo dia 16, convém observar algumas
alterações exigidas na petição inicial (art. 319).
O
estado civil de solteiro já não serve como antônimo de casado, para identificar
as partes. A nova lei processual introduziu um meio termo: nem solteiro, nem
casado. Quer dizer, se não é uma coisa, nem outra, a petição inicial deverá
indicar a “união estável”.
Também
é exigido o CPF, ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, e o
e-mail, além do domicílio e da residência do autor e do réu. Mas, em
compensação, não é exigido o requerimento para a citação do réu.
De
conformidade com o § 1º, poderá o autor,
na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para a
obtenção dos dados pessoais da parte contrária, se deles não dispuser.
Os
§§ 2º e 3º do art. 319 traduzem a dificuldade de síntese e de trato com o
vernáculo que marca o atual legislativo brasileiro. O § 3º não diz a que veio.
O §
2º é mais do que suficiente para traduzir a vontade da lei:
A petição inicial não será
indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
É
tão imprestável o § 3º, que sua transcrição se torna desnecessária.
Pior
do que isso só a exigência do inc. VII do art. 319, para que petição inicial
indique a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação: é a instituição do
desequilíbrio processual. E se o réu quiser a conciliação prévia?
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