sexta-feira, 6 de junho de 2008

CONSULTÓRIO JURÍDICO

A dra. L.S.A. pergunta se cabe recurso da seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SINAIS EXTERIORES CONTRADIZENDO A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
Evidenciado, pelos sinais exteriores exibidos pela parte, que não ostenta a condição de necessitado, correta a decisão que denegou-lhe o benefício da AJG.
SEGUIMENTO NEGADO EM MONOCRÁTICA.

Resposta:

Cabe agravo interno (art. 557, § 1º do CPC). A decisão do juízo singular de segundo grau, pomposamente chamada de "monocrática" se assenta no art. 5º, inc.LXXIV, que não diz respeito à lei 1.060, mas é uma norma dirigida ao próprio Estado, com a finalidade única de estruturar a defensoria pública. Para os pedidos individuais de justiça gratuita o que vale é a dita lei 1.060, segundo a qual basta a afirmação de pobreza para atrair o benefício, sujeitando porém o peticionário às sanções penais, se não for verdadeira a afirmação. A decisão dita "monocrática" senta como uma luva no meu artigo sobre os primatas de toga.

Também cabe agravo interno de decisão dita "monocrática" que nega a proibição de cadastro negativo. Há inúmeras decisões do próprio TJRGS sobre o assunto.

João Eichbaum

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