quarta-feira, 8 de junho de 2011

E O PROCURADOR GERAL ENGAVETOU...

João Eichbaum

O Ministério Público, por ser uma instituição una e indivisível, é capaz de provocar sentimentos contraditórios, como o riso e a náusea.
Causa riso o Ministério Público, por exemplo, quando, metido numa saia e mostrando o carmim do batom nos lábios, chama os policiais militares e se posta na entrada de uma pequena cidade, à espera de um caminhoneiro, para lhe dar voz de prisão. O crime do caminhoneiro tinha sido pavoroso, horripilante, abominável: conduzindo uma pesada carreta, havia atropelado três galinhas. Seu crime consistia na imprudência de não ter freado o pesado caminhão, para salvar a vida de três criaturas galináceas, mas viventes.
Causa riso também o Ministério Público quando, vestido de fatiota e gravata, vem para a frente das câmeras de televisão ameaçar, como se fosse dono do processo e lhe coubesse proferir sentença: “não vai ter moleza para os réus”.
Mas, causa náuseas quando, a serviço de ideologias ou partidos políticos, aproveita a mídia para colocar por terra alguma candidatura que teria chances de impedir o governo do partido dominante.
Causa náuseas também quando provoca estardalhaços, metendo o nariz, onde não é de sua conta, como, por exemplo, em áreas viárias. Ou quando exibe, como troféus, máquinas caça-níqueis, que serviam como sustento de família para donos de pequenos bares, perdidos num arrabalde qualquer de uma cidade grande.
Agora, o Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público Federal, acabou provocando risos e náuseas, ao mesmo tempo, quando mandou engavetar as investigações que estavam levando à gruta aquela do Palocci e dos quinhentos e tantos ladrões, onde se encontra uma mina de ouro de que só eles aproveitam.
O riso provocado pelo Procurador vem de seus parcos conhecimentos de processo penal. Engavetou tudo o que mostraria o caminho da gruta, sob a alegação de “não haver indícios idôneos”.
Não é preciso ser bacharel em direito. Qualquer pessoa alfabetizada que abrir o Código de Processo Penal verá que, para instaurar a ação penal, basta a configuração de crime em tese. Não é necessário haver “indícios” e muito menos “indícios idôneos”. Os indícios dizem respeito á autoria e a autoria só se prova através da instrução criminal.
E a náusea causada pelo Procurador repousa na certeza de que a honestidade está banida deste país.

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