DA SÉRIE LIÇÕES DE DIREITO PARA ASSESSORES, AUXILIARES E ESTAGIÁRIOS DE JUIZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS
João Eichbaum
E continua com seu sinuoso palavrório o senhor Fux, que ganha a vida como ministro do Supremo Tribunal Federal:
“No oportuno magistério de INGO SARLET (ob. Cit., p. 148-149),
Outra importante função atribuída aos direitos
fundamentais e desenvolvida com base na existência de um
dever geral de efetivação atribuído ao Estado, por sua vez
agregado à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, diz
com o reconhecimento de deveres de proteção (Schutzpflichten)
do Estado, no sentido de que a este incumbe zelar, inclusive
preventivamente, pela proteção dos direitos fundamentais dos
indivíduos não somente contra os poderes públicos, mas
também contra agressões provindas de particulares e até
mesmo de outros Estados. Esta incumbência, por sua vez,
desemboca na obrigação de o Estado adotar medidas positivas
da mais diversa natureza (por exemplo, por meio de proibições,
autorizações, medidas legislativas de natureza penal, etc.), com
o objetivo precípuo de proteger de forma efetiva o exercício dos
direitos fundamentais.”
“Outra importante função atribuída aos direitos fundamentais...”
Função quer dizer exercício, uso, emprego, ofício, cargo, posto, serviço.
Atribuir significa imputar, referir, assacar, dar, conceder, facultar, conferir, outorgar.
Direito é o complexo de leis, regras ou princípios que regem as relações sociais. Quer como regra, quer como lei, quer como princípio, o direito carrega em si mesmo essa força que o torna regente e administrador das ditas relações. Em outras palavras, é o direito, por si mesmo, que determina o comportamento dos indivíduos e das instituições, quando transformado em regra, lei ou princípio coercitivo.
E porque tem força por si e em si mesmo, o direito não pode ser tratado como receptáculo de “funções” delegadas, concedidas ou emprestadas. O direito, em razão de sua natureza ontológica, não é receptáculo, mas fonte de atribuições.
O direito não recebe funções, não exerce funções. Ele rege funções.
Nem a lei, nem a doutrina, nem a jurisprudência podem “atribuir”, emprestar, delegar, conceder, facultar, conferir “funções” ao direito. Pelo contrário, é o direito que atribui, empresta, concede, faculta e confere força e função à lei, à doutrina, à jurisprudência. Pode-se “atribuir” a alguém o direito ao exercício de alguma coisa. Mas não se pode “atribuir” (no sentido de conceder, emprestar, facultar) ao direito o exercício de alguma coisa.
“Dever geral de efetivação...”
O que é isso mesmo?
Efetivação é o ato de efetivar. Efetivar, por seu turno, significa realizar, perfazer. Todos são verbos transitivos diretos: exigem objeto. Não se pode, simplesmente, “efetivar”. É necessário efetivar alguma coisa.
Então, vem a pergunta: efetivação de quê, mesmo?
Nem o Fux, nem o Ingo Sarlet, que ele invoca, o dizem.
Um bom cursinho de redação seria aconselhável para ambos.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário