terça-feira, 11 de dezembro de 2012


ANTINOMIAS
João Eichbaum

Entre os réus condenados à pena de prisão e à pena acessória da perda dos direitos políticos, no processo conhecido como “mensalão”, se encontram três deputados federais.
O § 2º do artigo 55 da Constituição Federal atribui à Câmara dos Deputados, em procedimento próprio, que assegura direito de defesa e cuja instauração é restrita à Mesa e a partido político com assento no Congresso, a decisão, secreta e por maioria absoluta, sobre a perda do mandato de deputado condenado por sentença criminal transitada em julgado.
A leitura isolada e a interpretação literal do mencionado dispositivo constitucional tem levado os metalúrgicos, como o Marco Maia, os diretamente interessados, como os deputados condenados, e os interessados de outros matizes, como a maioria dos políticos engajados no governo do PT, assim como ministros do Supremo comprometidos com o mesmo partido, ou despreparados na área da hermenêutica, a proclamar que a decretação da perda do mandato cabe exclusivamente à Câmara.
Mas, não é bem assim.
Se os dizeres de um dispositivo legal valessem pelo conteúdo literal, não haveria necessidade de juízes. Hoje, com o avanço da informática, qualquer digitador poderia aplicar a lei.
Mas, façamos de conta que ainda não chegamos a esse ponto. A aplicação da lei tem que passar pelo crivo da interpretação, pelo filtro do raciocínio. A lei é mero instrumento da justiça. Uma não se confunde com a outra. A primeira lida com palavras, a última, com valores. Essa é a diferença.
Mas vamos ao caso.
O artigo 55 da Constituição, com mais caráter administrativo do que institucional, está lá no Título que trata da Organização dos Poderes, fora da área de irrigação dos conteúdos ontológico e axiológico da mesma Constituição.
Calma lá. Explico. O que chamo de “área de irrigação dos conteúdos ontológico e axiológico” é a que vai do artigo 1º ao artigo 5º, com respingos até o artigo 11. Ali estão estabelecidos os “conteúdos ontológico e axiológico”, quer dizer, ali estão plasmados a essência e os valores sobre os quais se assenta a República Federativa do Brasil. As normas que se situam fora dessa área não são substanciais, mas circunstanciais.
Então, para se medir o valor, o alcance e o peso de uma norma circunstancial, não se pode prescindir das normas substanciais: são essas que dão tamanho, dimensão e valor àquelas.
Assim, se existe uma norma substancial (art.5º) dizendo que “todos são iguais perante a lei”, um deputado, condenado pela Justiça, não pode ter o privilégio de se safar debaixo duma norma circunstancial, que prevê decisão secreta da Câmara e maioria absoluta, em processo de iniciativa restrita. Ele não é mais do que ninguém. Ele é um criminoso como qualquer um: o § 2º do art. 55 (norma circunstancial) perde toda sua força diante do art. 5º (norma substancial) da Constituição Federal.
Esse seria o único argumento científico capaz de arredar a aplicação do § 2º do art. 55 da Constituição Federal aos deputados condenados. Não têm a mesma autoridade os discursos perpassados pelo artificialismo da disputa por beleza.
Mas, restam questões mais fundas, como a constitucionalidade do art. 91, I, do Código Penal e a necessidade do cumprimento do art. 97 da Constituição Federal, para a aplicação imediata dos efeitos da sentença que condenou os deputados.
Levados pela afoiteza e o oba-oba, os ministros do STF estão num mato sem cachorro.


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