OS PROBOS PRATICAM IMPROBIDADADE?
João Eichbaum
joaoeichbaum@gmail.com
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que
“dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta, ou fundacional...”, a chamada “lei
de improbidade administrativa”, é um monstrengo jurídico.
Não é uma lei criminal, no verdadeiro
sentido. Nem pode ocupar lugar, sem constrangimento, entre as leis que tratam
de processos cíveis. Não é uma coisa, nem outra. Ela pode ser precedida de
medida cautelar de seqüestro, mas de um seqüestro mais penal do que cível,
porque não cabe na definição do Código de Processo Civil. O rito, porém, é o da
cautelar do CPC.
A ação principal não se inicia com
denúncia, mas com “petição inicial”. O réu será citado, não para se defender,
mas para contestar. E se for servidor da União o rito a comandar o feito será o
da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1992.
O procedimento não leva o nome de
“processo penal”, nem de “processo cível”, mas, sim, de “processo judicial”.
Há “atos de improbidade”, nela definidos,
que mais não são senão cópia traduzida de figuras delituosas previstas no
Código Penal.
Por não ser um “processo penal”, a polícia
não tem competência para instaurar investigação, e nem sempre caberá
exclusivamente ao Ministério Público o desencadeamento do processo.
Esse “frankstein” jurídico, por ser pouco
conhecido, só podia causar confusão. Como causou, em Santa Maria, duas vezes.
Na primeira vez quando, ao espoucar de foguetes políticos, foram chamadas a
juízo várias figuras de destaque da cidade e até a então governadora do Estado.
Uma heresia de virar no túmulo processualistas defuntos, graças à maravilha do
“copiar e colar”, deu nomes distintos a duas petições de conteúdos idênticos:
"inicial" e "denúncia"...
Recentemente, a polícia quis indiciar o
Prefeito Municipal por “má gestão”, pensando que tinha competência para tanto,
no caso da boate Kiss.
As atrapalhações, os erros, ou quiçá os
abusos de autoridade só têm uma desculpa: o desconhecimento da lei, que é
propiciado pela absoluta falta de técnica legislativa. Por isso tudo, a lei
pega operadores do direito no contrapé.
Essa lei é tão desconhecida, tão
desconhecida que ninguém falou nela, mesmo depois de vir a público a
“bolsa-consorte”, criada por “Resolução” do STF, e a lista dos ministros que se
aproveitam do erário em belas viagens pelo mundo, sozinhos ou bem acompanhados,
em visitas a suas famílias, seus namorados ou namoradas, para comerem a
comidinha da mamãe, para tratarem saúde no Exterior - e não é em
Cuba - curtindo primeira classe à custa dos contribuintes! E olhem que a lei comina,
entre outras penas, a de demissão da função pública para quem usar verbas da
Fazenda em proveito próprio. Para não deixar dúvidas: arts. 9º, inc. XII e 12, I.
Por que será que o macaco, com seu baita rabo, ri do rabo dos outros?
Um comentário:
João Eichbaum
O texto é sólido, coerente. Contudo, os gastos de viagem dos ministros do STF, colocados no site e parece que já retirados, esses gastos teriam apoio, se não em lei, numa resolução do STF. Se assim é, quem irá decidir que essa Corte não tinha o poder de atribuir vantagens a seus componentes? Seja qual for o tipo de ação judicial, a competência originária e final de decidir é do próprio STF, então, só nos resta chiar? Agora, o texto é muito bom. Merecia ser lido por JB e os outros.
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