segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

“LECTIO BREVIS”  PARA A JUÍZA DE CAPÃO DA CANOA

João Eichbaum

O cara, bêbado, trafegava na contramão, dirigindo uma potente caminhoneta na avenida principal de Capão da Canoa, e com ela abalroou uma motocicleta, matando sua condutora e ferindo gravemente a caroneira. Isso posto, a polícia lavrou o flagrante de homicídio consumado e tentado, tratando-os como crimes movidos por dolo eventual.

Remetidos os autos do flagrante a juízo, a meritíssima mandou soltar o bandido, sob a desculpa (desculpa não é argumento no discurso jurídico) de que “a autoridade policial não acostou no expediente o atestado de óbito da vítima”. E enrolou os farrapos da desculpa no artigo 158 do Código de Processo Penal.

A decisão, claro, desencadeou repulsa na opinião pública e manchetes de execração nos jornais. Mas, a juíza não tem culpa. Ela não tem culpa de ter frequentado alguma Faculdade de Direito com deficiência de professores em Processo Penal. Como não tem culpa de ter sido aprovada em concurso que lhe exigiu respostas em cruzes, como se faz em qualquer loteria.

Então, a juíza (não a chamo de “doutora” porque certamente “doutora” não é: ou não fez curso de doutorado, ou seu doutorado foi do tipo “cursinho Walita”, como tantos neste país), necessita de uma lição de Direito. Quando mais não seja, para evitar decisões como essa, tipo maionese desandada.

Senhora togada, o Código de Processo Penal não exige “atestado de óbito” para homologação de flagrante. O auto de prisão em flagrante está regulado no artigo 304 do referido Código: como prova, basta a da autoria e nada mais. O artigo 158, que a senhora invocou, nada tem a ver com a prisão em flagrante. Ele está inserido no Título VII do Livro I do CPP, que trata das provas no juízo penal e não no inquérito policial. Quer dizer, a relação que o art. 158 tem com a prisão em flagrante é a mesma relação que tem o cu com as têmporas.

E lhe ensino mais, senhora juíza: a) nem para a prisão preventiva exige o Código a prova material. Leia o artigo 312 do CPP, onde o substantivo “prova” (do crime) está desacompanhado do adjetivo “material”; b) “atestado de óbito” nunca foi prova material de crime. Ele só serve para provar a morte. Nada mais.

Finalmente: não se sinta dona do seu nariz. A senhora detém um cargo público, mas não é proprietária dele. A sua obrigação não é para com seus sentimentos, aos quais talvez repugne a prisão de rapagões, mas para com a sociedade. E a sociedade, pagando seus subsídios e seu “auxílio-moradia”, está pagando pela segurança de não ser atropelada por motoristas bêbados. Mesmo que sejam belos rapagões.



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