SER DOUTOR É FÁCIL, DIFÍCIL É SABER ESCREVER
João
Eichbaum
Olhem essa:
“Outra
importante função atribuída aos direitos fundamentais e desenvolvida com base
na existência de um dever geral de efetivação atribuído ao Estado, por sua vez agregado
à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, diz com o reconhecimento de
deveres de proteção (Schutzpflichten) do Estado, no sentido de que a este
incumbe zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos direitos
fundamentais dos indivíduos não somente contra os poderes públicos, mas também
contra agressões provindas de particulares e até mesmo de outros Estados.”
Entenderam direitinho como se faz a polenta?
Não. Não é uma redação do Enem. É o trecho de uma obra
do “professor, doutor e juiz de Direito” Ingo Sarlet, citado pelo Luiz Fux
naquele voto que introduziu oficialmente a pederastia e o lesbianismo no
ordenamento jurídico brasileiro.
No pântano da prolixidade, onde se afoga o sentido das
palavras, é difícil, senão impossível, entender o que o autor quis, mas não
soube dizer.
Pincemos um mísero excerto para mostrar que “a lição”
serviria como luva num tratado de “Blábláblá”: outra importante função atribuída aos direitos
fundamentais...”
Função quer dizer exercício, uso, emprego, ofício, cargo, posto, serviço.
Atribuir significa imputar, referir, assacar, dar, conceder, facultar, conferir, outorgar.
Direito é o complexo de leis, regras ou princípios que regem as relações sociais. Quer como regra, quer como lei, quer como princípio, o direito carrega em si mesmo essa força que o torna regente e administrador das ditas relações. Em outras palavras, é o direito, por si mesmo, que determina o comportamento dos indivíduos e das instituições, quando transformado em regra, lei ou princípio coercitivo.
E porque tem força por si e em si mesmo, o direito não pode ser tratado como receptáculo de “funções” delegadas, concedidas ou emprestadas.
O direito, em razão de
sua natureza ontológica, não é receptáculo, mas fonte de atribuições. O
direito não recebe funções, não exerce funções. Ele rege funções. Nem a lei, nem a doutrina, nem a jurisprudência podem
“atribuir”, emprestar, delegar, conceder, facultar, conferir “funções” ao
direito.
Pelo
contrário, é o direito que atribui, empresta, concede, faculta e confere força
e função à lei, à doutrina, à jurisprudência. Pode-se “atribuir” a alguém o
direito ao exercício de alguma coisa. Mas não se pode “atribuir” (no sentido de
conceder, emprestar, facultar) ao direito o “exercício de funções”.
Resumindo: “atribuir função ao Direito” é o
mesmo que mandar a carroça puxar o burro.
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