sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

SER DOUTOR É FÁCIL, DIFÍCIL É SABER ESCREVER

João Eichbaum


Olhem essa:
“Outra importante função atribuída aos direitos fundamentais e desenvolvida com base na existência de um dever geral de efetivação atribuído ao Estado, por sua vez agregado à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, diz com o reconhecimento de deveres de proteção (Schutzpflichten) do Estado, no sentido de que a este incumbe zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos não somente contra os poderes públicos, mas também contra agressões provindas de particulares e até mesmo de outros Estados.”

Entenderam direitinho como se faz a polenta?

Não. Não é uma redação do Enem. É o trecho de uma obra do “professor, doutor e juiz de Direito” Ingo Sarlet, citado pelo Luiz Fux naquele voto que introduziu oficialmente a pederastia e o lesbianismo no ordenamento jurídico brasileiro.

No pântano da prolixidade, onde se afoga o sentido das palavras, é difícil, senão impossível, entender o que o autor quis, mas não soube dizer.

Pincemos um mísero excerto para mostrar que “a lição” serviria como luva num tratado de “Blábláblá”: outra importante função atribuída aos direitos fundamentais...”

Função quer dizer exercício, uso, emprego, ofício, cargo, posto, serviço.
Atribuir significa imputar, referir, assacar, dar, conceder, facultar, conferir, outorgar.

Direito é o complexo de leis, regras ou princípios que regem as relações sociais. Quer como regra, quer como lei, quer como princípio, o direito carrega em si mesmo essa força que o torna regente e administrador das ditas relações. Em outras palavras, é o direito, por si mesmo, que determina o comportamento dos indivíduos e das instituições, quando transformado em regra, lei ou princípio coercitivo.

E porque tem força por si e em si mesmo, o direito não pode ser tratado como receptáculo de “funções” delegadas, concedidas ou emprestadas.
O direito, em razão de sua natureza ontológica, não é receptáculo, mas fonte de atribuições. O direito não recebe funções, não exerce funções. Ele rege funções. Nem a lei, nem a doutrina, nem a jurisprudência podem “atribuir”, emprestar, delegar, conceder, facultar, conferir “funções” ao direito.

 Pelo contrário, é o direito que atribui, empresta, concede, faculta e confere força e função à lei, à doutrina, à jurisprudência. Pode-se “atribuir” a alguém o direito ao exercício de alguma coisa. Mas não se pode “atribuir” (no sentido de conceder, emprestar, facultar) ao direito o “exercício de funções”.

Resumindo: “atribuir função ao Direito” é o mesmo que mandar a carroça puxar o burro.



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