João Eichbaum
A Zero Hora de hoje ocupa quase meia página com uma
notícia que tem como manchete o seguinte: IDENTIFICADO GRUPO QUE DIVULGOU
FOTOS.
Trata-se das fotos da atriz aquela, a tal de
Carolina Dieckman, em que ela se mostra como veio ao mundo, temperada com muita
sensualidade, penso eu.
O delegado de polícia, que
ouviu o depoimento da mulher durante
sete horas, deve ser um funcionário que nada mais tem a fazer na vida.
Certamente na jurisdição dele não ocorrem crimes hediondos, assaltos, estupros,
raptos, latrocínios, homicídios. O homem, desde que foi registrada a queixa, ao
que parece, só se dedicou à elucidação desse “crime”. E deve estar cheio de si,
porque, consta na notícia que ele teria aparecido no “Fantástico”!
Pois a polícia chegou a três
“suspeitos”, um de vinte, outro de vinte
e cinco anos e o terceiro, um adolescente. O primeiro teria invadido o
computador da atriz, copiando de lá as fotos e o segundo as teria divulgado
pela Internet. O terceiro, o adolescente, teria “chantageado” a atriz.
Não sei o que é que o
delegado disse no “Fantástico”, porque não tenho tempo para ver bobagens, mas a
notícia do jornal diz que os rapazes serão indiciados por furto, extorsão
qualificada e difamação.
É, isso mesmo, bacharéis do Brasil inteiro: furto,
extorsão qualificada e difamação!
Para quem não sabe, o crime
de furto consiste em “subtrair coisa móvel alheia”.
O que é que os “hackers”
furtaram da mulher?
Nada, meus amigos. Furtar
não é sinônimo de “copiar”. No furto, a vítima perde a coisa. E não foi o que
aconteceu. A Carolina continuou com suas fotinhas pornográficas. Nenhuma coisa
lhe foi subtraída. Os guris apenas copiaram as fotos da bela, para todo mundo
poder se divertir.
O crime de “extorsão” só se
tipifica mediante “violência ou grave ameaça”. Qual foi a “violência” que
sofreu a atriz? Nem por perto dela passaram os meninos. Sobra, então a “grave
ameaça”. Não existe “gravidade” nenhuma na exposição de uma mulher pelada. Se
assim fosse, não haveria mais revistas tipo “Playboy”, nem os “filmes adultos”.
O único perigo que corre uma mulher que se pela para o público é o de ser
desejada, e não há gravidade nenhuma nisso. Pelo contrário, é muito bom.
Para chegar ao crime de
“difamação”, o delegado terá que dar muitas voltas. E nunca chegará lá:
“difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
A nudez só será fato
ofensivo, se a mulher for feia. E mais: para “imputar” será preciso “dizer”
alguma coisa. O silêncio não é ação, e o crime de difamação é ativo e não
omissivo.
Recomenda-se ao delegado
rever suas primárias lições de direito penal, onde não há lugar para a
analogia. Mas, não custa olhar os art. 234 e 184 do Código Penal e a Lei
9.279/96 para fugir ao vexame da ignorância em matéria criminal.
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