quinta-feira, 11 de outubro de 2012


A NOTÓRIA AUSÊNCIA DE SABER JURÍDICO

João Eichbaum

Por incrível que pareça, um dos votos que, no julgamento do “mensalão”, mais se aproximou da verdade jurídica – não da verdade empírica – foi o do Dias Toffoli, quando examinou a denúncia relativa a José Dirceu.
A conduta de José Dirceu, narrada na denúncia, se limita a reuniões  com dirigentes do Banco Rural e seu empenho em gestões de Marcos Valério junto à Portugal Telecom e ao Banco Espírito Santo, também português.
De todas as circunstâncias que emergem do processo se infere que ele estaria usando de seu prestígio pessoal e da força do cargo, para facilitar vários favores do Banco Central em prol do mencionado Banco Rural. E no que diz respeito à Portugal Telecom e Banco Espírito Santo, ele estaria interessado em benefícios financeiros que iriam parar nos cofres do PT.
Tanto os favores ao Banco Rural, como os efeitos dos negócios com a Portugal Telecom e o Banco Espírito Santo, passando pelas empresas de Marcos Valério, renderiam bons dividendos ao PT.
No seu voto, Dias Toffoli reconhece que, em tais circunstâncias, José Dirceu teria cometido os crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa e tráfico de influência, mas, nunca, de corrupção ativa.
Dessas três condutas penais, a que mais se aproxima do comportamento de José Dirceu é a de “advocacia administrativa” que consiste em “patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” (art. 321 do Código Penal).
Tanto os interesses do Banco Rural, como os das empresas de Marcos Valério e os do PT eram “interesses privados”, patrocinados por José Dirceu perante o Banco Central (administração pública). Já a Portugal Telecom e o Banco Espírito Santo, por serem instituições privadas, não serviriam para configurar esse crime.
Admitindo-se, para argumentar, que também os delitos de corrupção passiva e tráfico de influência se ajustassem à denunciada conduta de Dirceu, como sugeriu Dias Toffoli, o ministro deveria ter condenado o réu por esses delitos. Ao contrário disso, fez a única coisa que não podia, dentro das alternativas propostas pelos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal: absolver o réu.
O pior de tudo é que os outros ministros ficaram quietos, ninguém aparteou, ninguém contestou, ninguém apontou a gritante falha de Dias Toffoli.
Foi um silêncio revelador de que o “notório saber jurídico” dos ministros não passa pelo processo penal.

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