FORMAÇÃO DE QUADRILHA
João Eichbaum
Acho que
nos concursos para o Ministério Público, tanto federal quanto estadual, há um
tema que jamais foi objeto de avaliação: a diferença entre “concurso de
agentes” e “formação de quadrilha”.
Podem observar: qualquer denúncia na qual se relatem fatos
praticados por mais de três pessoas, os agentes do Ministério Público enxergam
a parte especial e não a parte geral do Código Penal. E já saem lascando:
formação de quadrilha.
Prova disso é o voto do Joaquim Barbosa, enquadrando o Zé
Dirceu como quadrilheiro. Explico: o Joaquim Barbosa é oriundo do Ministério
Público Federal, quer dizer, se criou no meio daquela turma que costuma
enxergar chifre em cabeça de cavalo.
O art. 288 do Código Penal assim define o delito de que aqui
se trata: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o
fim de cometer crimes”.
O crime de “formação de quadrilha ou bando”, como todo o
crime, pressupõe o elemento subjetivo, a “voluntas sceleris”, quer dizer a
vontade de praticar crimes solidariamente, a vontade dirigida para a execução
de crimes em conjunto. Donde se conclui que o elemento subjetivo se desdobra em
duas finalidades: uma, a associação, o liame, o conjunto; outra, a de execução
de crimes.
Em outras palavras, o crime consiste em criar uma associação,
uma empresa destinada especificamente à prática de crimes.
A diferença entre “formação de quadrilha” e “co-autoria”
reside na intenção. No primeiro, essa intenção é a de organizar um grupo para
praticar crimes. Na última, a intenção é de praticar um crime, para o qual seja
necessária a participação de vários
agentes.
No caso do “mensalão”, em se admitindo que José Dirceu
tivesse sido o mentor, a intenção seria a de “corromper deputados”, para se
aliarem ao governo: um crime só. Não havia a intenção de praticar “crimes”, mas
de praticar um crime só (embora várias vezes), para cuja execução era
necessário o concurso de várias pessoas: uns conseguiam o dinheiro e outros
compravam os corruptos.
O tipo de crime, sua dimensão, sua complexidade é que exigiam
a participação de mais de três pessoas. A associação era uma consequência, uma
necessidade do “modus operandi”, e não uma “causa sceleris”, uma causa
desencadeadora do crime. Não houve uma associação para gerar crimes, mas crimes
que geraram uma associação.
Joaquim Barbosa, que não se atreveu a conceituar o crime de
formação de quadrilha, passou longe do elemento subjetivo, a peça nuclear que distingue
o referido crime da co-autoria. Seu voto, prolixo, repetitivo, cheio de “aspas”
e virtualmente desconstruído pela prescrição, é digno de figurar numa antologia
para boi dormir.
Nenhum comentário:
Postar um comentário