terça-feira, 23 de outubro de 2012


CHANCHADA JUDICIÁRIA

João Eichbaum

Os ministros do Supremo Tribunal Federal estão nus. Depois dessa exposição pública a que foram submetidos, eles não têm o que esconder. Todos se revelaram. Postos à prova, rodaram no quesito “interpretação de texto”.
Nem os que condenaram, nem os que absolveram os réus pelo delito de “formação de quadrilha” souberam definir a conduta penal a partir das provas reunidas nos autos.
Os votos absolutórios tinham alguma ideia a respeito, mas não a souberam definir com precisão, não encontraram palavras que traduzissem fielmente o pensamento que perseguiam.
Os votos condenatórios tergiversaram, se puseram a rodear, a rodear, citaram doutrinadores, citaram jurisprudência, cataram elementos que não integram, por si mesmos, o comportamento criminoso, como a “permanência” e a “estabilidade”, a convenção de Palermo, a paz pública... Por uma simples razão: não encontraram os elementos configuradores dentro dos autos. A indigente dialética do Luix Fux o leva a dizer asneiras, promovendo o “modus operandi” dos crimes praticados pelos “quadrilheiros” à condição de elemento constitutivo do delito de formação de quadrilha: “nunca vi co-autoria durar dois anos...” O Ayres Brito faz dos autos um folhetim barato, onde descarrega seus arroubos poéticos. A erudição inútil de Celso de Mello não lhe permite entrar nos autos. Ele prefere o discurso forte, a descompostura dialética e a convenção de Palermo às lições primárias sobre tipicidade.
Vocês querem ver como “permanência” e “estabilidade” não fazem parte da ideia nuclear desse delito?
Aqui vai um exemplo. Quatro pessoas se reúnem especificamente para planejar a explosão de caixas eletrônicos de bancos. Como não dispõem de explosivos, decidem primeiro roubar a dinamite, digamos. Invadem um depósito de explosivos, matam um vigilante, roubam a dinamite. Na noite seguinte, com os explosivos já preparados, se dirigem a uma agência bancária, explodem-na e levam o dinheiro. Depois, cada um toma o seu rumo, nunca mais se encontram.
Se os ministros do Supremo fossem julgar, eles teriam que absolver os criminosos do delito de formação de quadrilha, porque o bando se dissolvera  em menos de 48 horas, ou seja, sem “permanência” e sem “estabilidade”.
Outro exemplo. A polícia, depois de uma campana de vários dias, observando um grupo que se reúne numa casa, munida de mandado judicial entra na casa, encontra o grupo reunido (mais de três pessoas) com um mapa de um depósito de explosivos e de um estabelecimento bancário, uma relação de pessoas ricas com os respectivos endereços, tudo sobre a mesa, todos armados. Presos em flagrante, confessam a formação da quadrilha.
Pergunta: onde a “permanência”, a “estabilidade”, o dano causado à “paz social”? Ah, sim, e para que serviu, no caso, a convenção de Palermo?
A frase construída pelo legislador é muito simples: “associarem-se... para cometer crimes”. Está tudo dito: o crime de formação de quadrilha nada mais é do que um “contrato social” com finalidade criminosa. É por isso que ele tem vida própria como crime, e existirá, mesmo que a “entidade” não tenha cometido qualquer outro crime. O que conta nele é o elemento subjetivo, que se espalha entre a “associação” e a “finalidade”. Nada mais. Só isso. Se a “associação” for objeto do acaso, ou necessidade do “modus operandi”, sem a intenção específica de criar uma sociedade criminosa, o crime de formação de quadrilha não se tipifica.
Mas, agora o STF, num julgamento meia boca, de condenação em bloco, sem a análise de condutas individuais, já decidiu o contrário e para isso pagou um preço: mostrou sua nudez intelectual. Ao vivo e a cores.

Um comentário:

Gigi disse...

Será possível que nem leiam a lei direito, antes, os julgadores?