CHANCHADA
JUDICIÁRIA
João Eichbaum
Os ministros do Supremo Tribunal Federal estão nus.
Depois dessa exposição pública a que foram submetidos, eles não têm o que
esconder. Todos se revelaram. Postos à prova, rodaram no quesito “interpretação
de texto”.
Nem os que condenaram, nem os que absolveram os réus
pelo delito de “formação de quadrilha” souberam definir a conduta penal a
partir das provas reunidas nos autos.
Os votos absolutórios tinham alguma ideia a
respeito, mas não a souberam definir com precisão, não encontraram palavras que
traduzissem fielmente o pensamento que perseguiam.
Os votos condenatórios tergiversaram, se puseram a
rodear, a rodear, citaram doutrinadores, citaram jurisprudência, cataram
elementos que não integram, por si mesmos, o comportamento criminoso, como a
“permanência” e a “estabilidade”, a convenção de Palermo, a paz pública... Por
uma simples razão: não encontraram os elementos configuradores dentro dos autos.
A indigente dialética do Luix Fux o leva a dizer asneiras, promovendo o “modus
operandi” dos crimes praticados pelos “quadrilheiros” à condição de elemento
constitutivo do delito de formação de quadrilha: “nunca vi co-autoria durar
dois anos...” O Ayres Brito faz dos autos um folhetim barato, onde descarrega
seus arroubos poéticos. A erudição inútil de Celso de Mello não lhe permite
entrar nos autos. Ele prefere o discurso forte, a descompostura dialética e a
convenção de Palermo às lições primárias sobre tipicidade.
Vocês querem ver como “permanência” e “estabilidade”
não fazem parte da ideia nuclear desse delito?
Aqui vai um exemplo. Quatro pessoas se reúnem
especificamente para planejar a explosão de caixas eletrônicos de bancos. Como
não dispõem de explosivos, decidem primeiro roubar a dinamite, digamos. Invadem
um depósito de explosivos, matam um vigilante, roubam a dinamite. Na noite
seguinte, com os explosivos já preparados, se dirigem a uma agência bancária,
explodem-na e levam o dinheiro. Depois, cada um toma o seu rumo, nunca mais se
encontram.
Se os ministros do Supremo fossem julgar, eles
teriam que absolver os criminosos do delito de formação de quadrilha, porque o
bando se dissolvera em menos de 48
horas, ou seja, sem “permanência” e sem “estabilidade”.
Outro exemplo. A polícia, depois de uma campana de
vários dias, observando um grupo que se reúne numa casa, munida de mandado
judicial entra na casa, encontra o grupo reunido (mais de três pessoas) com um
mapa de um depósito de explosivos e de um estabelecimento bancário, uma relação
de pessoas ricas com os respectivos endereços, tudo sobre a mesa, todos
armados. Presos em flagrante, confessam a formação da quadrilha.
Pergunta: onde a “permanência”, a “estabilidade”, o
dano causado à “paz social”? Ah, sim, e para que serviu, no caso, a convenção
de Palermo?
A frase construída pelo legislador é muito simples:
“associarem-se... para cometer crimes”. Está tudo dito: o crime de formação de
quadrilha nada mais é do que um “contrato social” com finalidade criminosa. É
por isso que ele tem vida própria como crime, e existirá, mesmo que a
“entidade” não tenha cometido qualquer outro crime. O que conta nele é o
elemento subjetivo, que se espalha entre a “associação” e a “finalidade”. Nada
mais. Só isso. Se a “associação” for objeto do acaso, ou necessidade do “modus
operandi”, sem a intenção específica de criar uma sociedade criminosa, o crime
de formação de quadrilha não se tipifica.
Mas, agora o STF, num julgamento meia boca, de
condenação em bloco, sem a análise de condutas individuais, já decidiu o
contrário e para isso pagou um preço: mostrou sua nudez intelectual. Ao vivo e
a cores.
Um comentário:
Será possível que nem leiam a lei direito, antes, os julgadores?
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