segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DE ESCRAVOS E GUARDIÃES
João Eichbaum

“A regra é clara”, como diria  Arnaldo Cezar Coelho: a relação de emprego é um direito constitucional do trabalhador, inscrita no inciso I do artigo 6º da Constituição Federal.
Então, eu pergunto para vocês: quem será o empregador dos médicos cubanos trazidos do exterior, em nome dessa maquininha de fazer votos chamada “Mais Médicos”?
Ao que se saiba, o pagamento pelo trabalho desses médicos será feito diretamente a uma entidade internacional, chamada Organização Panamericana de Saúde, que repassará a verba para o governo cubano (leia-se irmãos Castro) e esse realizará (realizará?) o pagamento.
Bem, então, é razoável perguntar outra vez: quem é o empregador dos médicos cubanos? É o governo brasileiro? É a entidade internacional? Ou será o governo cubano? Se for o governo brasileiro, a que título estarão os médicos cubanos prestando serviço? A título de serviço público?
Nesse caso, a admissão é ilegal. Só há três formas de prestar serviço público, no Brasil: através de concurso, por livre nomeação para preenchimento de cargo em comissão, ou ainda, em casos excepcionais, através de contrato por prazo determinado, desde que autorizado por lei, segundo o inc. IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Ah, sim, e agora existe também a figura, juridicamente fantasmagórica, do “estagiário”. Todavia, “estágio” nem relação de emprego caracteriza. E seria possível contratar “estagiários” como médicos? Ou médicos como “estagiários”?
Pô,é difícil. Se o cara não é concursado, não tem cargo em comissão, não é estagiário, ele não tem vínculo de emprego com quem quer que seja no Brasil.
Mas, e a entidade internacional? Se é ela a empregadora, ela própria é que tem a obrigação de remunerar o trabalho do médico. Se não é ela quem paga, não há o requisito da subordinação econômica. Portanto, também ela não é empregadora.
O mesmo vale para o governo de Cuba. Se não são os “Castro” que pagam, eles não são empregadores igualmente. Trabalhando no Brasil, porém, os médicos têm a garantia do artigo 5º da Constituição Federal de receberem tratamento igual ao de todos os trabalhadores brasileiros: não poderão ter sua relação empregatícia regulada pelo direito cubano.
Conclusão: os médicos cubanos trazidos no colo da Dilma não têm empregadores. Eles não passam de objeto, moeda de troca política, escambo humano para satisfazer ambições eleitorais, senão perpetuação no poder. Em outras palavras: sem as garantias constitucionais estabelecidas no art. 6º da Constituição Federal, serão mercadoria a bordo de aviões negreiros, de Cuba para cá.
Faço uma perguntinha só para a adulação e o servilismo safado dos juristas do governo: se um paciente do SUS, inconformado com o atendimento,  matar um médico cubano  ou feri-lo, incapacitando-o para o trabalho, quem responderá pelo “seguro-acidente”? Vão mandar o cara na maca ou no caixão para Cuba, e os companheiros cubanos que se virem?
Chegou a hora do “pega pra capar”. O Ministério Público do Trabalho tem a chance de mostrar que existe e que serve para alguma coisa útil. E o STF tem a chance de mostrar que seus ministros não são apenas figurantes do “big brother do Mensalão”, mas também guardiães da Constituição Federal.






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