DE ESCRAVOS E GUARDIÃES
João Eichbaum
“A regra é clara”, como
diria Arnaldo Cezar Coelho: a relação de
emprego é um direito constitucional do trabalhador, inscrita no inciso I do
artigo 6º da Constituição Federal.
Então, eu pergunto para
vocês: quem será o empregador dos médicos cubanos trazidos do exterior, em nome
dessa maquininha de fazer votos chamada “Mais Médicos”?
Ao que se saiba, o
pagamento pelo trabalho desses médicos será feito diretamente a uma entidade
internacional, chamada Organização Panamericana de Saúde, que repassará a verba
para o governo cubano (leia-se irmãos Castro) e esse realizará (realizará?) o
pagamento.
Bem, então, é razoável
perguntar outra vez: quem é o empregador dos médicos cubanos? É o governo
brasileiro? É a entidade internacional? Ou será o governo cubano? Se for o
governo brasileiro, a que título estarão os médicos cubanos prestando serviço?
A título de serviço público?
Nesse caso, a admissão
é ilegal. Só há três formas de prestar serviço público, no Brasil: através de concurso,
por livre nomeação para preenchimento de cargo em comissão, ou ainda, em casos
excepcionais, através de contrato por prazo determinado, desde que autorizado
por lei, segundo o inc. IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Ah, sim, e agora existe
também a figura, juridicamente fantasmagórica, do “estagiário”. Todavia,
“estágio” nem relação de emprego caracteriza. E seria possível contratar
“estagiários” como médicos? Ou médicos como “estagiários”?
Pô,é difícil. Se o cara
não é concursado, não tem cargo em comissão, não é estagiário, ele não tem
vínculo de emprego com quem quer que seja no Brasil.
Mas, e a entidade
internacional? Se é ela a empregadora, ela própria é que tem a obrigação de
remunerar o trabalho do médico. Se não é ela quem paga, não há o requisito da
subordinação econômica. Portanto, também ela não é empregadora.
O mesmo vale para o
governo de Cuba. Se não são os “Castro” que pagam, eles não são empregadores
igualmente. Trabalhando no Brasil, porém, os médicos têm a garantia do artigo 5º
da Constituição Federal de receberem tratamento igual ao de todos os
trabalhadores brasileiros: não poderão ter sua relação empregatícia regulada
pelo direito cubano.
Conclusão: os médicos
cubanos trazidos no colo da Dilma não têm empregadores. Eles não passam de
objeto, moeda de troca política, escambo humano para satisfazer ambições
eleitorais, senão perpetuação no poder. Em outras palavras: sem as garantias
constitucionais estabelecidas no art. 6º da Constituição Federal, serão
mercadoria a bordo de aviões negreiros, de Cuba para cá.
Faço uma perguntinha só
para a adulação e o servilismo safado dos juristas do governo: se um paciente
do SUS, inconformado com o atendimento, matar um médico cubano ou
feri-lo, incapacitando-o para o trabalho, quem responderá pelo
“seguro-acidente”? Vão mandar o cara na maca ou no caixão para Cuba, e os
companheiros cubanos que se virem?
Chegou a hora do “pega
pra capar”. O Ministério Público do Trabalho tem a chance de mostrar que existe
e que serve para alguma coisa útil. E o STF tem a chance de mostrar que seus
ministros não são apenas figurantes do “big brother do Mensalão”, mas também
guardiães da Constituição Federal.
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