ISONOMIA VESGA E
PERNETA
João Eichbaum
Dizem que o Luís
Roberto Barroso foi escolhido para o Supremo Tribunal Federal, por ser um
grande constitucionalista. Dizem que a ministra Carmen Lúcia é professora de
Direito Constitucional.
Não sei. Dizem. O que
sei, porque ninguém me contou, mas vi e ouvi de corpo presente, na frente da
televisão, é que ambos leram na Constituição o que nela não está escrito.
Um dos argumentos
usados por Luís Roberto Barroso para diminuir a pena de Breno Fischberg, no
processo do mensalão, foi o do “princípio da isonomia”. O seguinte: Breno e seu
sócio teriam cometido o mesmo delito, mas aquele foi condenado a mais de cinco
anos de prisão e esse a um pouco mais de três anos. Aí o Barroso, do alto de
sua autoridade, mandou ver: não pode, é contra o princípio da isonomia.
Para quem não sabe, o
princípio da isonomia é aquele que assegura a igualdade de todos perante a lei.
Está no art. 5º da Constituição Federal. Isso quer dizer que a lei é igual para
todos. A lei. Não as penas da lei
As penas da lei ficam
fora desse princípio, porque há outro que delas se ocupa, no mesmo artigo,
inciso XLVI, o da individualização da pena: é o indivíduo que fornece a medida
para a pena. A pena tem que ter o número dele, como a roupa e o calçado.
Nem Aristóteles, citado
por Barroso para explicar a raiz etimológica de isonomia, impediu o ministro de
se dar mal com outro conceito de origem grega, a exegese: tratando-se de
sanções penais, o princípio da isonomia corre na contramão.
A ministra Carmen
Lúcia, para arredar a vigência dos embargos infringentes previstos no inc. I do
art. 333 do Regimento Interno do STF, também se valeu do princípio da isonomia:
se os réus julgados em outros tribunais não têm direito a embargos, os réus
julgados no STF também não podem tê-lo. Assim, extirpa-se o direito injusto, a
golpes de igualdade.
Aqui a rateada foi
outra. O princípio da isonomia existe para beneficiar os indivíduos e não para
prejudicá-los. Se não há embargos infringentes previstos em outros tribunais,
os réus, neles julgados, poderão exigir igualdade de tratamento com os
réus julgados no STF. E não o contrário.
O princípio da isonomia
está inscrito entre os direitos individuais protegidos pela Constituição.
São direitos que os indivíduos têm contra o Estado e não direitos do
Estado contra os indivíduos.
A prevalecer a idéia da
ministra em termos de isonomia salarial, por exemplo, a empresa poderia
diminuir o salário de quem ganha mais, para ficar tudo igual...
Rateadas desse tamanho
não merecem nem o "data venia".
A TV Justiça é a verdadeira vitrine do
mal. Nela estão expostos os ministros, cuja imagem sempre foi vendida como a de
criaturas sábias, de “notório saber jurídico”, figurantes de um panteão de
sumidades. Uns são “doutores”, outros são “mestres”, todos são “excelências”.
Mas, ao invés de exibir
excelsos humanos, cheios de talento e formosura, a TV está aí, fornecendo
matéria para os poetas desbocados: fraquezas, deslizes, mancadas e barracos,
ministros confessando ao vivo e a cores que julgam para agradar à imprensa, à
opinião pública ou "aos contribuintes", e mostrando que toga não é capa de
enciclopédia.
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