quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ISONOMIA VESGA E PERNETA
João Eichbaum

Dizem que o Luís Roberto Barroso foi escolhido para o Supremo Tribunal Federal, por ser um grande constitucionalista. Dizem que a ministra Carmen Lúcia é professora de Direito Constitucional.
Não sei. Dizem. O que sei, porque ninguém me contou, mas vi e ouvi de corpo presente, na frente da televisão, é que ambos leram na Constituição o que nela não está escrito.
Um dos argumentos usados por Luís Roberto Barroso para diminuir a pena de Breno Fischberg, no processo do mensalão, foi o do “princípio da isonomia”. O seguinte: Breno e seu sócio teriam cometido o mesmo delito, mas aquele foi condenado a mais de cinco anos de prisão e esse a um pouco mais de três anos. Aí o Barroso, do alto de sua autoridade, mandou ver: não pode, é contra o princípio da isonomia.
Para quem não sabe, o princípio da isonomia é aquele que assegura a igualdade de todos perante a lei. Está no art. 5º da Constituição Federal. Isso quer dizer que a lei é igual para todos. A lei. Não as penas da lei
As penas da lei ficam fora desse princípio, porque há outro que delas se ocupa, no mesmo artigo, inciso XLVI, o da individualização da pena: é o indivíduo que fornece a medida para a pena. A pena tem que ter o número dele, como a roupa e o calçado.
Nem Aristóteles, citado por Barroso para explicar a raiz etimológica de isonomia, impediu o ministro de se dar mal com outro conceito de origem grega, a exegese: tratando-se de sanções penais, o princípio da isonomia corre na contramão.
A ministra Carmen Lúcia, para arredar a vigência dos embargos infringentes previstos no inc. I do art. 333 do Regimento Interno do STF, também se valeu do princípio da isonomia: se os réus julgados em outros tribunais não têm direito a embargos, os réus julgados no STF também não podem tê-lo. Assim, extirpa-se o direito injusto, a golpes de igualdade.
Aqui a rateada foi outra. O princípio da isonomia existe para beneficiar os indivíduos e não para prejudicá-los. Se não há embargos infringentes previstos em outros tribunais, os réus, neles julgados, poderão exigir igualdade de tratamento com os réus julgados no STF. E não o contrário.
O princípio da isonomia está inscrito entre os direitos individuais protegidos pela Constituição.  São direitos que os indivíduos têm contra o Estado e não direitos do Estado contra os indivíduos.
A prevalecer a idéia da ministra em termos de isonomia salarial, por exemplo, a empresa poderia diminuir o salário de quem ganha mais, para ficar tudo igual...
Rateadas desse tamanho não merecem nem o "data venia".
 A TV Justiça é a verdadeira vitrine do mal. Nela estão expostos os ministros, cuja imagem sempre foi vendida como a de criaturas sábias, de “notório saber jurídico”, figurantes de um panteão de sumidades. Uns são “doutores”, outros são “mestres”, todos são “excelências”.
Mas, ao invés de exibir excelsos humanos, cheios de talento e formosura, a TV está aí, fornecendo matéria para os poetas desbocados: fraquezas, deslizes, mancadas e barracos, ministros confessando ao vivo e a cores que julgam para agradar à imprensa, à opinião pública ou "aos contribuintes", e  mostrando que toga não é capa de enciclopédia.





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