DESAPRENDENDO O DIREITO
João Eichbaum
Quarta-feira passada, o
Supremo Tribunal Federal mostrou transparência: há ministros que não conseguem
esconder sua falta de jeito com o Direito Penal e o respectivo processo. Mesmo
assim, não se põem a salvo da emoção celestial que os toca, por serem
superiores aos demais primatas.
Recordando o tema a ser
destrinchado: Breno Fischberg opôs embargos, apontando uma “contradição” no
acórdão. A “contradição” consistiria na disparidade das penas aplicadas. Ele,
Breno, foi condenado a mais de cinco anos de prisão, enquanto seu companheiro,
seu sócio, foi condenado, pelo mesmo crime, a pouco mais de três anos.
Chamando isso de
“contradição interna”,Roberto Barroso, com as sobrancelhas bem feitas no
instituto de beleza, não teve pejo de difamar Aristóteles, ao dizer que o princípio da isonomia autorizava a
diminuição da pena de Beno Fischberg.
Aí eu pergunto para
vocês: pode haver, numa sentença, “contradição externa”? Se existe “contradição
interna”, tem que existir também “contradição externa”. E em que consistiria
uma "contradição externa"?
Meus amigos,
contradição é contradição. Não precisa de adjetivo. Contradição é como impedimento no futebol. Não existe meio
impedimento, nem grande impedimento. Só existe impedimento, e estamos conversados.
O que eles chamam de
contradição "interna" não é senão a discrepância, a desigualdade, o
emprego de dois pesos e duas medidas: penas desiguais para delitos iguais.
Isonomia? Como assim?
Todos os réus com a mesma pena? Nossa, tem dó!
Joaquim Barbosa disse
que o Tribunal, para fixar as penas dos réus do mensalão, havia adotado uma
“tabela” ou uma “metodologia”. E
concluiu que, se houve injustiça na aplicação das penas, foi por culpa
dessa “metodologia”. A “Barbie” de toga Rosa Weber pegou o mesmo trem e
disse que fez seu voto com o molde da “metodologia” do julgamento. O
sizudo e gordinho Teory Savaski
saiu pela linha de fundo com bola e tudo. Fez um discurso confuso, enrolado,
tropeçando em ambiguidades, e acabou estendendo a procedência dos embargos a
outros réus, embargantes e não embargantes, passados, presentes e futuros…
Não existem “tabelas”
de penas na legislação criminal brasileira, nem “metodologia” de julgamento. Há
a lei, que estabelece um mínimo e um máximo de pena, e o rito a que deve obediência
o curso do processo.
Somente Celso de Mello
invocou o verdadeiro princípio aplicável ao caso: o da individualização da
pena. Nada de “metodologia”, nem de “tabelas” e, muito menos, de “isonomia”.
Ninguém é igual a ninguém. Cada animal humano tem suas idiossincracias. Por
isso, pena é que nem terno: para ter um bom caimento, tem que ser sob medida.
O STF deu um grande
fora. A individualização das penas não foi fundamentada como manda o art. 59 do
Código Penal. Cada ministro deu o seu pitaco, mas não disse porque aumentava ou
diminuía a pena. A isso se chama de omissão, que tem tanta força quanto a
contradição, para exigir embargos declaratórios.
Mas os “famosos” advogados não se deram conta
disso, e armaram chance para que os ministros inventassem a “contradição
interna”, como explicação para a mancada.
Um comentário:
E pensar que uns e outros, os advogados dos réus e os ministros julgadores, se constituem nos deuses maiores do Olimpo!
Postar um comentário