A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se
as disposições deste Código
Esse
artigo, atravancado de adjuntos adnominais, é o protótipo do texto legal
inútil. Mas a inutilidade da lei tem serventia. Serve, no mínimo, para mostrar
duas coisas: o despreparo do legislador e a ausência de juristas capazes, que
dominem o vernáculo e o conceito de lei.
Adjetivos
sentam muito bem em poesia, romances, novelas, declarações ou mentiras de amor,
mas em textos legais o uso deles deve ser condicionado à necessidade do sentido
da norma. Assim não sendo, não passarão de penduricalhos inúteis.
No caso
do art. 1º acima transcrito, os adjetivos “ordenado, disciplinado e
interpretado” (que formam, em função do verbo “ser”, três adjuntos adnominais)
são inúteis, porque poderiam ser varridos numa redação enxuta, assim: “O processo civil obedecerá aos valores e
princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa
do Brasil, observadas as disposições deste Código”.
Pronto.
Eliminados os adjetivos, nada muda no sentido da lei. Que razão haveria para
amontoar adjetivos já no primeiro artigo do Código? Na prática, a que leva essa
extravagância?
Se
existem juristas que não sabem escrever, não haverá pelo menos professores de
português que o saibam, sendo aproveitados como assessores legislativos para
expurgar da lei tais disparates?
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