sexta-feira, 9 de outubro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código

Esse artigo, atravancado de adjuntos adnominais, é o protótipo do texto legal inútil. Mas a inutilidade da lei tem serventia. Serve, no mínimo, para mostrar duas coisas: o despreparo do legislador e a ausência de juristas capazes, que dominem o vernáculo e o conceito de lei.

Adjetivos sentam muito bem em poesia, romances, novelas, declarações ou mentiras de amor, mas em textos legais o uso deles deve ser condicionado à necessidade do sentido da norma. Assim não sendo, não passarão de penduricalhos inúteis.

No caso do art. 1º acima transcrito, os adjetivos “ordenado, disciplinado e interpretado” (que formam, em função do verbo “ser”, três adjuntos adnominais) são inúteis, porque poderiam ser varridos numa redação enxuta, assim: “O processo civil obedecerá aos valores e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observadas as disposições deste Código”.

Pronto. Eliminados os adjetivos, nada muda no sentido da lei. Que razão haveria para amontoar adjetivos já no primeiro artigo do Código? Na prática, a que leva essa extravagância?

Se existem juristas que não sabem escrever, não haverá pelo menos professores de português que o saibam, sendo aproveitados como assessores legislativos para expurgar da lei tais disparates?


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