quinta-feira, 8 de outubro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

         Artur Torres, cujo currículo é ornado com os dizeres de “Doutor, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil, Professor de Direito Processual Civil e Advogado”, no livro “Novo Código de Processo Civil Anotado”, distribuído pela OAB do RGS, diz o seguinte:
1. Tem-se por ponto comum, atualmente, que o start para o constitucionalismo processual brasileiro derivou, grosso modo, da percepção de que o fenômeno processual não mais poderia (nem deveria) ser compreendido como um fim em si mesmo, nada obstante, sublinhe-se, a primeira fase da aludida constitucionalização tenha, ao fim e ao cabo, laborado com pouco mais do que a singela noção de subserviência do instrumento aos desígnios constitucionais, vislumbrando-se em toda e qualquer matéria de natureza processual, caráter meramente instrumental.”
          Entenderam?
           Para começo de conversa, o blog pinçou apenas o primeiro parágrafo, sinuoso e prolixo, dos comentários do doutor Artur, que vai engasgando o leitor com interrogações.
           Por que “start”? Não haverá no vocabulário do “doutor” um termo correspondente ao nosso vernáculo? Por exemplo, “começo”? Mas, fica bem dizer que “o começo derivou”? Contraditório, não é? Começo é começo. Começo não deriva de nada. O que se segue ao começo é que deriva dele.
            Constitucionalismo processual? O que é isso?
            O vocábulo “constitucionalismo” se refere às constituições como normas que estruturam o Estado. É a doutrina que sustenta o regime constitucional. “Constitucionalismo” e “processual” são termos que se repelem.  Nada têm a ver um com o outro.
             Constitucionalização do processo poderia ser o agrupamento das normas constitucionais que definem princípios aplicáveis ao processo. Teria sido essa a intenção do autor?
              Isso é apenas uma mostra de que a prolixidade è infensa à clareza. Nela, o próprio autor se perde. O texto do “doutor”, do ponto de vista do vernáculo, está contaminado por impropriedades que o tornam obscuro, confuso e avesso à objetividade. O estilo é pedregoso, cansativo. Lembra uma carreta carregada de palavras, que vai machucando sua carga com os solavancos. Principalmente quando está carregando matéria que agride  ouvidos acostumados a uma linguagem escorreita. “Nada obstante”, “grosso modo”, “laborado com pouco mais que a singela”, etc. são expressões que empobrecem a técnica e o texto.
      PS. Amanhã este blog dará a sua versão sobre o Art. 1° do novo Código de Processo Civil. Que está muito longe de proporcionar alguma coisa que se aproveite, diga-se de passagem.




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