A
CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores
e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Artur Torres, cujo currículo é ornado
com os dizeres de “Doutor, Mestre e
Especialista em Direito Processual Civil, Professor de Direito Processual Civil
e Advogado”, no livro “Novo Código de
Processo Civil Anotado”, distribuído pela OAB do RGS, diz o seguinte:
1. Tem-se por ponto comum, atualmente, que o start para o
constitucionalismo processual brasileiro derivou, grosso modo, da percepção de
que o fenômeno processual não mais poderia (nem deveria) ser compreendido como
um fim em si mesmo, nada obstante, sublinhe-se, a primeira fase da aludida
constitucionalização tenha, ao fim e ao cabo, laborado com pouco mais do que a
singela noção de subserviência do instrumento aos desígnios constitucionais,
vislumbrando-se em toda e qualquer matéria de natureza processual, caráter
meramente instrumental.”
Entenderam?
Para começo de conversa, o blog
pinçou apenas o primeiro parágrafo, sinuoso e prolixo, dos comentários do
doutor Artur, que vai engasgando o leitor com interrogações.
Por que “start”? Não haverá no vocabulário do “doutor” um termo
correspondente ao nosso vernáculo? Por exemplo, “começo”? Mas, fica bem dizer
que “o começo derivou”? Contraditório, não é? Começo é começo. Começo não
deriva de nada. O que se segue ao começo é que deriva dele.
Constitucionalismo
processual? O que é isso?
O vocábulo “constitucionalismo” se
refere às constituições como normas que estruturam o Estado. É a doutrina que
sustenta o regime constitucional. “Constitucionalismo” e “processual” são
termos que se repelem. Nada têm a ver um
com o outro.
Constitucionalização do processo
poderia ser o agrupamento das normas constitucionais que definem princípios
aplicáveis ao processo. Teria sido essa a intenção do autor?
Isso é apenas uma mostra de que a
prolixidade è infensa à clareza. Nela, o próprio autor se perde. O texto do
“doutor”, do ponto de vista do vernáculo, está contaminado por impropriedades
que o tornam obscuro, confuso e avesso à objetividade. O estilo é pedregoso,
cansativo. Lembra uma carreta carregada de palavras, que vai machucando sua
carga com os solavancos. Principalmente quando está carregando matéria que
agride ouvidos acostumados a uma
linguagem escorreita. “Nada obstante”, “grosso modo”, “laborado com pouco mais
que a singela”, etc. são expressões que empobrecem a técnica e o texto.
PS. Amanhã este blog dará a sua versão
sobre o Art. 1° do novo Código de Processo Civil. Que está muito longe de
proporcionar alguma coisa que se aproveite, diga-se de passagem.
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