A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
(continuação dos comentários ao art.
3º)
§ 1o É permitida a
arbitragem, na forma da lei.
Mais
uma asneira. Já existe a Lei 9307/96, cujo artigo 1º assim reza: as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Se já
existe lei regulamentando a arbitragem, o que acrescenta ao ordenamento
jurídico brasileiro essa repetição do Código de Processo Civil?
Ao repetir disposições de lei anterior que não
revoga, não modifica, nem derroga, a lei nova se torna inútil.
Sim, e
daí? Grande coisa! A condição “sempre que possível” torna a lei uma coisa
relativa, que pode ser aplicável ou não, dependendo sabe-se lá de que, da
disfunção erétil do juiz, do seu bom humor ou da TPM da juíza...
§ 3o A
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A
contradição é inconcebível num texto de lei. Aqui já não se trata de “sempre que
possível” mas de “dever” imposto aos trabalhadores do processo. Haveria necessidade,
então, do § 2º?
Mas, a
bobagem vai além: inclusive no curso do
processo judicial. Ora, ora. Se não for no “curso do processo judicial”,
onde mais será possível a solução consensual do conflito?
Ao
Código de Processo Civil não é permitido impor deveres além das lindes do
processo, seja para quem for. A atuação extra judicium de advogados, defensores
e membros do Ministério Público deve ser
regulada pelos respectivos estatutos e não pelo CPC.
A regra
ne procedat judex ex officio, impede
que o juiz atue fora dos autos.
O dever
de “estimular” a solução consensual fora do campo processual soa como simplória
sugestão para que as partes, antes de ingressar em juízo, batam às portas dos
gabinetes de juízes e membros do Ministério Público, pedindo intermediação para
seus conflitos.
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