quarta-feira, 21 de outubro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
(continuação dos comentários ao art. 3º)
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Mais uma asneira. Já existe a Lei 9307/96, cujo artigo 1º assim reza: as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Se já existe lei regulamentando a arbitragem, o que acrescenta ao ordenamento jurídico brasileiro essa repetição do Código de Processo Civil?

 Ao repetir disposições de lei anterior que não revoga, não modifica, nem derroga, a lei nova se torna inútil.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Sim, e daí? Grande coisa! A condição “sempre que possível” torna a lei uma coisa relativa, que pode ser aplicável ou não, dependendo sabe-se lá de que, da disfunção erétil do juiz, do seu bom humor ou da TPM da juíza...

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A contradição é inconcebível num texto de lei. Aqui já não se trata de “sempre que possível” mas de “dever” imposto aos trabalhadores do processo. Haveria necessidade, então, do § 2º?

Mas, a bobagem vai além: inclusive no curso do processo judicial. Ora, ora. Se não for no “curso do processo judicial”, onde mais será possível a solução consensual do conflito?

Ao Código de Processo Civil não é permitido impor deveres além das lindes do processo, seja para quem for.  A atuação extra judicium de advogados, defensores e membros do Ministério Público  deve ser regulada pelos respectivos estatutos e não pelo CPC.

A regra ne procedat judex ex officio, impede que o juiz atue fora dos autos.

O dever de “estimular” a solução consensual fora do campo processual soa como simplória sugestão para que as partes, antes de ingressar em juízo, batam às portas dos gabinetes de juízes e membros do Ministério Público, pedindo intermediação para seus conflitos.



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