A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 3o Não se
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.Dispositivo
absolutamente inútil: chove no
molhado, porque repete o que já está estabelecido na Constituição Federal, inc. XXXV do art. 5º: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A indagação que sobra desse desperdício é a
seguinte: ferido o direito de acesso ao Judiciário através de uma negativa de
prestação jurisdicional, caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?
Estará sendo violado o Código ou a Constituição?
Está feita a porcaria, e o que vai acontecer é um
jogo de empurra de um tribunal para outro, entre STJ, competente para o Recurso
Especial, e o STF, competente para o Recurso Extraordinário. Tudo por culpa do
legislador, assessorado por “juristas”.
Essa patacoada passou em branco nas anotações do
doutor Artur Torres, para quem o
legislador infraconstitucional, ao assim proceder, acentuou o compromisso
firmado pelo ordenamento pátrio em ofertar ao jurisdicionado não apenas prestação
jurisdicional de cunho repressivo. A ameaça de lesão à posição jurídica
justifica, também, o pedido de tutela jurisdicional (tutela preventiva).
Desde quando tem a lei a finalidade de “acentuar
compromissos firmados pelo ordenamento pátrio”? Ninguém firma compromisso com
ninguém para botar em vigência uma lei. O nome disso é conchavo e só acontece
entre mal intencionados. A lei, ou nasce da hipotética vontade popular,
representada no Legislativo, ou cumpre ordem constitucional. As disposições
constitucionais não são meros “compromissos”, mas pedras angulares do ordenamento
jurídico. A Constituição não “oferece” coisa alguma: ela dispõe
coercitivamente.
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