sexta-feira, 16 de outubro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.Dispositivo absolutamente inútil: chove no molhado, porque repete o que já está estabelecido na Constituição Federal, inc. XXXV do art. 5º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A indagação que sobra desse desperdício é a seguinte: ferido o direito de acesso ao Judiciário através de uma negativa de prestação jurisdicional, caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário? Estará sendo violado o Código ou a Constituição?

Está feita a porcaria, e o que vai acontecer é um jogo de empurra de um tribunal para outro, entre STJ, competente para o Recurso Especial, e o STF, competente para o Recurso Extraordinário. Tudo por culpa do legislador, assessorado por “juristas”.

Essa patacoada passou em branco nas anotações do doutor Artur Torres, para quem o legislador infraconstitucional, ao assim proceder, acentuou o compromisso firmado pelo ordenamento pátrio em ofertar ao jurisdicionado não apenas prestação jurisdicional de cunho repressivo. A ameaça de lesão à posição jurídica justifica, também, o pedido de tutela jurisdicional (tutela preventiva).

Desde quando tem a lei a finalidade de “acentuar compromissos firmados pelo ordenamento pátrio”? Ninguém firma compromisso com ninguém para botar em vigência uma lei. O nome disso é conchavo e só acontece entre mal intencionados. A lei, ou nasce da hipotética vontade popular, representada no Legislativo, ou cumpre ordem constitucional. As disposições constitucionais não são meros “compromissos”, mas pedras angulares do ordenamento jurídico. A Constituição não “oferece” coisa alguma: ela dispõe coercitivamente.




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