sexta-feira, 30 de outubro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Ideia fora de lugar, carregada por uma redação capenga. O princípio da boa-fé interessa à ordem jurídica como um todo. No campo do processo civil, sem destinação específica aos casos que revelem a quebra de tal princípio, o preceito tem caráter simplesmente deontológico. Não passa disso e isso nada diz para a eficiência do procedimento judicial.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Outra norma de caráter deontológico que, arrastando consigo um adjetivo inútil, só serve para ocupar espaço no Código de Processo Civil. O adjetivo “efetiva” não diz a que vem. Efetivo significa real, verdadeiro, positivo. A decisão, sendo justa, dispensa outros qualificativos.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Direitos e faculdades processuais? Não existem “faculdades processuais” independentes dos direitos. Toda a faculdade processual  pressupõe um direito. Quer dizer, o direito abrange a faculdade.

Os meios de defesa são o direito essencial, sem o qual o litígio processual perde seu sentido.

Ônus é sinônimo de dever, e as sanções processuais implicam o cumprimento de deveres. É completamente inútil a inclusão de “meios de defesa”, ônus” e “sanções processuais”,num mesmo texto, porque são perfeitamente substituíveis pelos substantivos direitos e deveres.

Para ser tecnicamente correta, assim deveria ser a redação do artigo 7º: é assegurada às partes paridade de tratamento, tanto no exercício dos direitos como na imposição dos deveres, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

A igualdade de todos perante a lei é um princípio fundamental, já assegurado pela Constituição. Não é necessário que cada lei o repita.


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