quarta-feira, 14 de outubro de 2015


A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Tanto o verbo “começar” como verbo “desenvolver-se” estão no modo indicativo. Ora, o modo indicativo só serve para revelar, descrever, relatar e expressar fatos, opiniões, conceitos e hábitos. Nenhuma dessas ações integra o conceito de lei processual. A lei processual não revela, não descreve, não relata e nem expressa fatos, opiniões, conceitos e hábitos. Ela simplesmente ordena. Por essa razão, o texto legal somente poderá ser expresso no modo imperativo, no tempo futuro do modo indicativo ou por meio de verbo com significação imperativa. Assim, por exemplo:  o processo começará por iniciativa da parte e se desenvolverá por impulso oficial ou o processo deverá ser iniciado pela parte e desenvolvido por impulso oficial. Ou ainda: iniciado pela parte, o processo será desenvolvido por impulso oficial.

Mas o art. 2º do novo CPC não ordena que o procedimento comece por iniciativa da parte, nem que se desenvolva por impulso oficial. Faz apenas um relato, desatrelado da noção de dever.

Além da incorreção do ponto de vista da linguagem jurídica, o mencionado dispositivo mergulha na ambiguidade. A ressalva “salvo as exceções previstas em lei”, colocada no final do período, permite entender que ela se destina exclusivamente à frase anterior: “se desenvolve por impulso oficial”. Em outras palavras, a ideia que transmite é de que o “impulso oficial” pode ser travado por exceções.

Mas, na realidade, que o legislador quis dizer foi o seguinte: “salvo exceções previstas em lei, o processo, desencadeado por iniciativa da parte, será movimentado pelo aparelho judiciário.






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