A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 2o O processo
começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Tanto o
verbo “começar” como verbo “desenvolver-se” estão no modo indicativo. Ora, o
modo indicativo só serve para revelar, descrever, relatar e expressar fatos,
opiniões, conceitos e hábitos. Nenhuma dessas ações integra o conceito de lei
processual. A lei processual não revela, não descreve, não relata e nem
expressa fatos, opiniões, conceitos e hábitos. Ela simplesmente ordena. Por
essa razão, o texto legal somente poderá ser expresso no modo imperativo, no
tempo futuro do modo indicativo ou por meio de verbo com significação
imperativa. Assim, por exemplo: o processo começará por iniciativa da parte e
se desenvolverá por impulso oficial ou o
processo deverá ser iniciado pela parte e desenvolvido por impulso oficial.
Ou ainda: iniciado pela parte, o processo
será desenvolvido por impulso oficial.
Mas o
art. 2º do novo CPC não ordena que o procedimento comece por iniciativa da
parte, nem que se desenvolva por impulso oficial. Faz apenas um relato,
desatrelado da noção de dever.
Além da
incorreção do ponto de vista da linguagem jurídica, o mencionado dispositivo
mergulha na ambiguidade. A ressalva “salvo
as exceções previstas em lei”, colocada no final do período, permite
entender que ela se destina exclusivamente à frase anterior: “se desenvolve por impulso oficial”. Em
outras palavras, a ideia que transmite é de que o “impulso oficial” pode ser
travado por exceções.
Mas, na
realidade, que o legislador quis dizer foi o seguinte: “salvo exceções
previstas em lei, o processo, desencadeado por iniciativa da parte, será
movimentado pelo aparelho judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário