segunda-feira, 12 de outubro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código (continuação)

Bem, a redação estaria enxuta, mas a inutilidade, com a má companhia da ambiguidade e do pleonasmo, continuaria a dominar o texto.

“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado”. Os adjuntos nominais, nesse texto, subtraem do verbo “ser” todo e qualquer sentido imperativo. E se o texto não tem sentido imperativo, ele foge do conceito de lei. Nesse caso, somente a conjugação perifrástica emprestaria ao verbo um sentido de ordem, preceito, mandamento, imposição: deverá ser ordenado, etc.

Além disso, a redação do dispositivo legal arrasta o sujeito (“o processo civil”) para a sombra da ambiguidade. Se ele “será” ordenado e disciplinado é porque ainda não o foi. Então, para que serve a Lei 13.105/15?

O que pretende o legislador dizer com a expressão “o processo civil”? Seria uma simples contraposição ao “processo penal”?

O processo é gênero, de que são espécies os procedimentos. Processo é sinônimo de sistema processual. Procedimento é a forma de aplicação do processo a cada caso em particular. Mas, a redação do texto, com o emprego do verbo auxiliar “ser”, permite concluir que o legislador empregou a expressão “processo”, querendo se referir aos procedimentos.

Seria assim? Ou não. Sabe-se lá. Seja como for, a redação é ambígua. E tudo em razão do mau emprego do verbo.

  Mas, o cúmulo da inutilidade se revela na invocação dos “valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,” e das “disposições deste Código.”

Ora, ora, desde quando e onde temos leis que podem se distanciar de tais “valores e princípios” constitucionais? Por que somente o “processo civil” se deveria atrelar a esses fundamentos?

 A Constituição é a forma dentro da qual devem ser moldadas as leis, qualquer lei. Não é necessário que a lei o diga.

Mas voltando ao artigo 1º do novo CPC: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado... observando-se as disposições” do Código de Processo Civil. Mas que outra lei emprestaria ordem ao sistema processual cível, senão o Código de Processo Civil?

Precisaria mais alguma coisa para taxar esse art. 1º de inútil?


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