A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se
as disposições deste Código (continuação)
Bem, a
redação estaria enxuta, mas a inutilidade, com a má companhia da ambiguidade e
do pleonasmo, continuaria a dominar o texto.
“O
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado”. Os adjuntos
nominais, nesse texto, subtraem do verbo “ser” todo e qualquer sentido
imperativo. E se o texto não tem sentido imperativo, ele foge do conceito de
lei. Nesse caso, somente a conjugação perifrástica emprestaria ao verbo um
sentido de ordem, preceito, mandamento, imposição: deverá ser ordenado, etc.
Além
disso, a redação do dispositivo legal arrasta o sujeito (“o processo civil”)
para a sombra da ambiguidade. Se ele “será” ordenado e disciplinado é porque
ainda não o foi. Então, para que serve a Lei 13.105/15?
O que
pretende o legislador dizer com a expressão “o processo civil”? Seria uma
simples contraposição ao “processo penal”?
O
processo é gênero, de que são espécies os procedimentos. Processo é sinônimo de
sistema processual. Procedimento é a forma de aplicação do processo a cada caso
em particular. Mas, a redação do texto, com o emprego do verbo auxiliar “ser”,
permite concluir que o legislador empregou a expressão “processo”, querendo se
referir aos procedimentos.
Seria
assim? Ou não. Sabe-se lá. Seja como for, a redação é ambígua. E tudo em razão do
mau emprego do verbo.
Mas, o cúmulo da inutilidade se revela na
invocação dos “valores e os princípios fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil,” e das “disposições deste
Código.”
Ora,
ora, desde quando e onde temos leis que podem se distanciar de tais “valores e
princípios” constitucionais? Por que somente o “processo civil” se deveria
atrelar a esses fundamentos?
A Constituição é a forma dentro da qual devem
ser moldadas as leis, qualquer lei. Não é necessário que a lei o diga.
Mas voltando ao artigo 1º do novo CPC: “o
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado... observando-se as
disposições” do Código de Processo Civil. Mas que outra lei emprestaria ordem ao
sistema processual cível, senão o Código de Processo Civil?
Precisaria mais alguma coisa para taxar esse
art. 1º de inútil?
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