terça-feira, 10 de setembro de 2013

DESAPRENDENDO O DIREITO


João Eichbaum
Quarta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal mostrou transparência: há ministros que não conseguem esconder sua falta de jeito com o Direito Penal e o respectivo processo. Mesmo assim, não se põem a salvo da emoção celestial que os toca, por serem superiores aos demais primatas.
Recordando o tema a ser destrinchado: Breno Fischberg opôs embargos, apontando uma “contradição” no acórdão. A “contradição” consistiria na disparidade das penas aplicadas. Ele, Breno, foi condenado a mais de cinco anos de prisão, enquanto seu companheiro, seu sócio, foi condenado, pelo mesmo crime, a  pouco mais de três anos.
Chamando isso de “contradição interna”,Roberto Barroso, com as sobrancelhas bem feitas no instituto de beleza, não teve pejo de difamar Aristóteles, ao dizer que  o princípio da isonomia autorizava a diminuição da pena de Beno Fischberg.
Aí eu pergunto para vocês: pode haver, numa sentença, “contradição externa”? Se existe “contradição interna”, tem que existir também “contradição externa”. E em que consistiria uma "contradição externa"?
Meus amigos, contradição é contradição. Não precisa de adjetivo. Contradição é como  impedimento no futebol.  Não existe meio impedimento, nem grande impedimento. Só existe impedimento, e estamos conversados.
O que eles chamam de contradição "interna" não é senão a discrepância, a desigualdade, o emprego de dois pesos e duas medidas: penas desiguais para delitos iguais.
Isonomia? Como assim? Todos os réus com a mesma pena? Nossa, tem dó!
Joaquim Barbosa disse que o Tribunal, para fixar as penas dos réus do mensalão, havia adotado uma “tabela” ou uma “metodologia”. E  concluiu que, se houve injustiça na aplicação das penas, foi por culpa dessa “metodologia”. A “Barbie” de toga Rosa Weber  pegou o mesmo trem e disse que fez seu voto com o molde da “metodologia” do julgamento. O sizudo e gordinho Teory Savaski saiu pela linha de fundo com bola e tudo. Fez um discurso confuso, enrolado, tropeçando em ambiguidades, e acabou estendendo a procedência dos embargos a outros réus, embargantes e não embargantes, passados, presentes e futuros…
Não existem “tabelas” de penas na legislação criminal brasileira, nem “metodologia” de julgamento. Há a lei, que estabelece um mínimo e um máximo de pena, e o rito a que deve obediência o curso do processo.
Somente Celso de Mello invocou o verdadeiro princípio aplicável ao caso: o da individualização da pena. Nada de “metodologia”, nem de “tabelas” e, muito menos, de “isonomia”. Ninguém é igual a ninguém. Cada animal humano tem suas idiossincracias. Por isso, pena é que nem terno: para ter um bom caimento, tem que ser sob medida.
O STF deu um grande fora. A individualização das penas não foi fundamentada como manda o art. 59 do Código Penal. Cada ministro deu o seu pitaco, mas não disse porque aumentava ou diminuía a pena. A isso se chama de omissão, que tem tanta força quanto a contradição, para exigir embargos declaratórios.
 Mas os “famosos” advogados não se deram conta disso, e armaram chance para que os ministros inventassem a “contradição interna”, como explicação para a mancada.




Um comentário:

Gigi disse...

E pensar que uns e outros, os advogados dos réus e os ministros julgadores, se constituem nos deuses maiores do Olimpo!